Vamos falar sobre casamento? Você conhece os tipos de uniões e oque cada uma delas asseguram?
VOU CASAR E AGORA?
Neste pequeno artigo falaremos sobre casamento (Civil, religioso e religioso com efeito civil), união estável e pacto antenupcial.
Casamento é um contrato especial de direito de família, entre duas pessoas, baseado na lei e no afeto, merecedora de especial proteção estatal, a vontade é fundamental para o casamento, podendo ser ou não do mesmo sexo, produzindo efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial.
Antes de adentrarmos ao assunto, necessário primeiramente falar sobre a capacidade para o casamento.
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Estão aptos para o casamento homens e mulheres, maiores de 18 (dezoito) anos, e menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos com prévia autorização dos pais. Contudo, o código civil institui alguns impedimentos e incapacidades.SÃO INCAPAZES PARA A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO:
Os menores que ainda não atingiram a idade núbil, que é de 16 anos, tanto para homem quanto para mulher;Os enfermos e doentes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil;As pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade. Havendo divergência entre os pais, a questão será levada ao juiz(a), que decidirá de acordo com o caso concreto, sempre buscando a proteção do menor e da família, ambos amparados constitucionalmente.QUAIS SÃO OS TIPOS DE CASAMENTO E O QUE CARACTERIZAM CADA UM?
Casamento Civil – é a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma certidão de casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – é celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito civil – ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 (noventa) dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.
REGIME DE BENS NO CASAMENTO: QUAL É O IDEAL PARA VOCÊ?
Os regimes de bens no casamento são um conjunto de regras que os noivos escolhem antes do casamento. Elas determinam juridicamente como serão administrados os bens do casal. São três o tipo de regimes de casamento:
Comunhão parcial de bens
Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, assim como doações e heranças. Mas, os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Sobre os bens comuns, cada cônjuge terá sua parte no patrimônio, que é dividido igualmente.
Um ponto interessante a ser levado em conta: mesmo que um bem tenha sido adquirido em data anterior ao casamento e não integre o patrimônio do casal, se este bem for vendido, e com o dinheiro resultante da venda for adquirido um novo bem, durante o casamento, então este último passará a integrar o patrimônio comum do casal.
Atualmente, a comunhão parcial de bens é o regime de casamento oficial no Brasil, ou seja, se na hora de assinar os papéis do casamento, o casal não escolher outro previamente, esse será o regime adotado.
Comunhão universal de bens
No Brasil, até 1977, o regime de comunhão universal de bens era o regime oficial, no qual em caso do casal não se manifestar em sentido contrário, esse regime regulava as relações patrimoniais após o casamento.
Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.
Quando há o termo “comunhão” no nome do regime de bens, há “meação”. A meação indica que metade do patrimônio acumulado por um casal será de cada cônjuge. Porém, enquanto no regime de comunhão parcial a meação ocorre somente para os bens comuns ao casal, na comunhão universal a meação ocorre para todos os bens (particulares e comuns).
Separação de bens
No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento.
O Código Civil impõe que, nesse regime de casamento, os dois cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Importante salientar que a separação de bens é regime obrigatório quando a pessoa tiver mais de 70 (setenta) anos.
Participação final nos aquestos
Nesse regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
CuriosidadeDesde 2002, é possível alterar o regime de casamento escolhido. Conforme o parágrafo 2º do artigo 1.693, fica regulamentada a mudança de regime de casamento mediante autorização judicial quando o pedido vier de ambos os cônjuges. Para isso, é necessário entrar com o pedido judicial em comum acordo com o cônjuge.
União estável
A união estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.
A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
Referida união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
É POSSÍVEL O CASAMENTO OU UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no código civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do superior tribunal federal (STF) e em resolução do conselho nacional de justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
A ALTERAÇÃO DO NOME É POSSÍVEL TANTO NO CASAMENTO QUANTO NA UNIÃO ESTÁVEL?
Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhece que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.
O PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial ou convenção antenupcial constitui um contrato formal e solene celebrado entre os noivos no qual, em momento anterior ao casamento, as partes regulamentam as questões patrimoniais deste, como a escolha do regime de bens que regulamentam as questões patrimoniais deste como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio – caso não optem pelo regime de comunhão parcial de bens – e quaisquer outras, como doações, ou gravação de bens como cláusula de incomunicabilidade, caso optem pelo regime de comunhão universal de bens.
O pacto antenupcial é classificado como negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva, pois, sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o pacto deverá ser feito por escritura pública devidamente registrada para que produza efeitos perante terceiros. E ainda deverá ocorrer o casamento na sequência, sob pena de sua ineficácia.
No caso de o pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.Gostou desse informativo? Comente conosco se tirou suas dúvidas!Agradecemos a disponibilidade do Dr. Ricardo em escrever para nós!
Dr. Ricardo Francisco Roque
Formado em gestão de finanças e direito.
Pós-graduado em direito do trabalho e direito processual do trabalho e também em português jurídico.
É advogado inscrito na OAB/SP sob o número 342.609, sócio da Roque & Russi Advocacia e Consultoria Jurídica.
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